DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2996082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO.
- AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.