DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2996595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Execução de título extrajudicial em que se rejeitou a prescrição intercorrente, sob fundamento de inaplicabilidade das alterações da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Execução de título extrajudicial em que se rejeitou a prescrição intercorrente, sob fundamento de inaplicabilidade das alterações da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico sobre o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência da Lei n. 14.195/2021; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta à uniformizar a interpretação do art. 921 do CPC para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente na data de vigência da Lei n. 14.195/2021 ou aplicar analogicamente o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 às execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais, concluindo pela inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela inexistência de vício no acórdão. 5. A lei processual é irretroativa (art. 14 do CPC) e o novo regime do art. 921, § 4º, do CPC aplica-se apenas aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, exigindo-se, para a prescrição intercorrente, a inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material. 6. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. O art. 14 do CPC consagra a irretroatividade da lei processual, de modo que o art. 921, § 4º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) incide apenas sobre atos praticados após sua vigência. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, afastada quando há diligências ou paralisação por determinação judicial. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do especial pela alínea c quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, 1.022, 921, § 4º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.