PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2997075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado com base em elementos concretos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. UM DOS ELEMENTOS DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado com base em elementos concretos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Para a pessoa jurídica, a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais é requisito indispensável, nos termos da Súmula 481/STJ. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica dos requerentes, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos como o elevado passivo circulante da pessoa jurídica e sinais exteriores de riqueza da pessoa física (residência em condomínio de luxo), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Contudo, tal fato, analisado em conjunto com outros elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pode ser considerado para o indeferimento do benefício, não configurando violação do referido dispositivo legal. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.