DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2997140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas exige que o redirecionamento da execução para empresa que não integrou a lide ou não consta no título executivo seja precedido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC/2015.
- A coordenação empresarial e a existência de grupo econômico não autorizam a presunção de unidade patrimonial nem dispensam o contraditório prévio para a responsabilização de entes com personalidades jurídicas distintas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas exige que o redirecionamento da execução para empresa que não integrou a lide ou não consta no título executivo seja precedido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do CPC/2015. 2. A coordenação empresarial e a existência de grupo econômico não autorizam a presunção de unidade patrimonial nem dispensam o contraditório prévio para a responsabilização de entes com personalidades jurídicas distintas. 3. A aplicação do direito à espécie, mediante a atribuição de qualificação jurídica aos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, não configura reexame do acervo fático-probatório e afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.