PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2997313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO.
- EXTINÇÃO APENAS COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO APENAS COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes não determinou a extinção da execução, possuindo cunho meramente homologatório. 2. A extinção do feito ocorreu, no caso, com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo correta a imposição de custas finais prevista no regime da Lei estadual nº 11.608/2003, então vigente. 3. A pretensão de reconhecimento de novação da dívida, a partir do conteúdo do acordo homologado, demanda o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 106, II, do CTN, além de não prequestionada, revela-se destituída de pertinência temática com a controvérsia relativa à incidência de custas judiciais, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.