DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2997502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas quanto ao art.
- 5 e 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas quanto ao art. 757 do CC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de manifestação sobre a negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil; e (ii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a necessidade de interpretação contratual e de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a cobertura contratual, o laudo pericial e a aplicação do art. 757 do Código Civil, concluindo pela inexistência de perda da existência independente e incapacidade apenas parcial, com indicação dos óbices sumulares. 5. Inexiste contradição, porque a decisão assentou que a reforma exigiria interpretação das cláusulas da apólice e reexame do conjunto probatório, providências vedadas na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.