AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2997567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
- 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
- Logo, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Logo, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados para o fomento de atividade empresarial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa, à inexistência de relação consumerista, afastando a teoria finalista mitigada, e à validade do título executivo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.