DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2997625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
- 156 do CPP por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não aplicação do crime continuado do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias semelhantes. 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo art. 932 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. 7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise pretendida prescindiria do reexame de provas. 8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca revaloração de fatos não satisfazem tal rigor. 9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.