AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2997850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA REVELA ERRO GROSSEIRO E NÃO SUSPENDE O PRAZO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso manifestamente incabível, como agravo regimental, que no caso dos autos foi interposto contra decisão colegiada, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso especial.
- Na hipótese dos autos, observa-se a intempestividade do apelo nobre, interposto em 24.3.2025, quando já escoado o prazo recursal de 15 dias contados da publicação do acórdão recorrido, ocorrida em 4.12.2024.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-C, CAPUT E § 1º DO CP. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA REVELA ERRO GROSSEIRO E NÃO SUSPENDE O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso manifestamente incabível, como agravo regimental, que no caso dos autos foi interposto contra decisão colegiada, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, observa-se a intempestividade do apelo nobre, interposto em 24.3.2025, quando já escoado o prazo recursal de 15 dias contados da publicação do acórdão recorrido, ocorrida em 4.12.2024. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.