DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2997918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra beneficiário de depósito decorrente de golpe, reconhecendo o dever de ressarcimento e vedação ao enriquecimento sem causa.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e aos arts.
- 4º, I, e 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de análise de argumentos e precedentes apresentados, bem como desconsideração da vulnerabilidade do consumidor.
- O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, sendo interposto agravo para reforma da decisão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra beneficiário de depósito decorrente de golpe, reconhecendo o dever de ressarcimento e vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e aos arts. 4º, I, e 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de análise de argumentos e precedentes apresentados, bem como desconsideração da vulnerabilidade do consumidor. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, sendo interposto agravo para reforma da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A ausência de decisão explícita ou implícita sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.