DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2997944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 14 do CDC e por ausência de comprovação de divergência nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 14 do CDC e por ausência de comprovação de divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia decorrente de acidente em transporte coletivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade civil da transportadora. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a apelação, ao fundamento de inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de nexo causal. 7. Não se comprova a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque o recurso especial foi interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal sem o cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG; STJ, REsp n. 1.575.943/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.727/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.740/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.