PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2998030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO CLARO SOBRE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART.
- 1.021, § 1º, CPC) E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
- Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO SOBRE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC) E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o agravo interno não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A contradição remediável é interna ao julgado; não se configura na espécie. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem à superação de fundamento claro e suficiente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.