EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2998067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A oposição ao julgamento virtual prevista no art.
- 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGRA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. 2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De forma clara e fundamentada, o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ. 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade é regra técnica do agravo em recurso especial, o que constitui vício substancial insanável e não atrai a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.