PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2998119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO.
- Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art.
- 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.