PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2998205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMOVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMOVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não se admite a aquisição da propriedade por usucapião quando a ocupação resulta de contrato de comodato, ainda que renovado reiteradas vezes. A recorrente tinha plena ciência da titularidade do imóvel que utilizava e, mesmo sustentando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 2009 sem oposição, afirmando que a autora abandonou o local sem promover as manutenções mínimas necessárias ao funcionamento das benfeitorias ali existentes, sua posse permanecia condicionada ao poder de livre disposição da titular do domínio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A posse exercida pelo recorrente decorreu de contrato de comodato com prazo determinado, vigente até 2017, e não houve renúncia ao direito de posse pela autora, possuidora indireta, sendo que a ocupação do imóvel pelo recorrente ocorreu na qualidade de representante da associação comodatária, sem ânimo de dono, o que afasta a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta. 4. A tentativa de modificar as conclusões do Tribunal de origem implicaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.