AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2998653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12.
- AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.
- 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS.
Resultado indicado
M. conhecido para negar provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo dos demais.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) S. C. M. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) J. A. D. DE O.. M. N. DA S.. R. V. R.. G. H. F. A. E F. H. G.I. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE S. C. M. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS. 1. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017). 2. A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente, de armas de uso privativo das forças de segurança. 3. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) 4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 5. Agravo de S. C. M. conhecido para negar provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo dos demais.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED LEI:012850 ANO:2012\n ART:00002 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.