AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2999187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RENDA MENSAL ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
- Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores.
- 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
- Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907/STJ) - Segunda Seção, Relator Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO. ROMPIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCO PATROCINADOR. VALIDADE. 1. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 2. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907/STJ) - Segunda Seção, Relator Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019. 3. É valida a exigência prevista em regulamento de entidade fechada de previdência complementar de rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. 4. Agravo conhecido. R ecurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.