DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2999188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos correlatos requisitos.
- A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de repositório oficial ou autorizado.
- Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, viabilizando seu processamento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos correlatos requisitos. 2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de repositório oficial ou autorizado. 3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, viabilizando seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de divergência. 6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e jurídica necessária ao cotejo analítico. 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de divergência e a manutenção do indeferimento liminar. 8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.