CONSUMIDOR — AREsp 2999367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso, a Corte de origem concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que a rescisão contratual ocorreu por culpa da promitente-vendedora.
- A modificação dos referidos entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- 2. "Aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma , julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que a rescisão contratual ocorreu por culpa da promitente-vendedora. A modificação dos referidos entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma , julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.