PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2999456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e valor de mercado à época do sinistro).
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e valor de mercado à época do sinistro). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de mercado do bem na data do acidente. 3. A definição da extensão do dano e do critério de quantificação dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e a adoção do valor de mercado na data do acidente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.