AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2999583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ELEVADORES DE MARCA DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A pretensão de substituição de elevadores instalados em desconformidade com o memorial descritivo da incorporação imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art.
- 618 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ELEVADORES DE MARCA DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de substituição de elevadores instalados em desconformidade com o memorial descritivo da incorporação imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias). 3. O prazo para o exercício da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil tem início a partir do momento em que o dono da obra toma ciência do vício construtivo, e não da entrega do imóvel. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.