AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2999881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea.
- Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada.
- O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea. 3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada. 4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.