DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3000612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro-garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme o art.
- A simples estipulação de prazo de vigência na apólice não é suficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia.
- A idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas da apólice com as normas da SUSEP.
- A rejeição do seguro-garantia judicial com base apenas na ausência de anuência do exequente contraria a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do agravo de instrumento em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro-garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. 2. A simples estipulação de prazo de vigência na apólice não é suficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia. A idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas da apólice com as normas da SUSEP. Precedentes. 3. A rejeição do seguro-garantia judicial com base apenas na ausência de anuência do exequente contraria a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do agravo de instrumento em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.