DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3000729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural, desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de aquisição.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART. 54 DA LEI N. 13.097/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural, desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de aquisição. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante, com condenação em custas e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação apresentada não indicava restrição na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.