AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3000964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR COERDEIRA.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR PARA ANULAR O ATO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR PARA ANULAR O ATO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR COERDEIRA. ALEGAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR PARA ANULAR O ATO. AGRAVO INTERNO DA PARTE INCLUÍDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL QUE ATINGE A FORMAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. NULIDADE QUE SE ESTENDE AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS E DIRECIONADAS A TRIBUNAL DIVERSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, direcionando sua fundamentação a Tribunal diverso e com base em súmula inaplicável à espécie (Súmula 279/STF), o que configura erro grosseiro e violação ao princípio da dialeticidade. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. A prolação de sentença de mérito na ação originária não acarreta, de forma automática, a perda de objeto de recurso especial que versa sobre vício na formação do polo ativo da demanda. O provimento do recurso especial para anular a decisão interlocutória que determinou a indevida inclusão de litisconsorte ativo necessário projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes e dependentes, inclusive sobre a sentença, em razão do efeito expansivo objetivo externo do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o coerdeiro tem legitimidade para usucapir bem objeto de herança em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono pelo prazo legal, sem oposição dos demais. A existência de condomínio sucessório não impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário quando a causa de pedir se funda, precisamente, na ruptura da composse e no exercício de posse individualizada. 4. Configura erro de procedimento a imposição de litisconsórcio ativo a coerdeiro em ação de usucapião na qual a autora alega posse exclusiva, pois tal determinação transmuta a natureza da lide e cerceia o direito da parte de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A correta formação processual demanda a citação dos demais herdeiros para, querendo, contestarem o pedido no polo passivo da demanda. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.