Direito Processual Civil — AREsp 3001100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar.
- A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo.
- A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada. Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido. 1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC. 3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.