CIVIL — AREsp 3001122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Após sentença de extinção da execução proferida em ação de embargos, a decisão que determina o arquivamento dos autos e indefere honorários advocatícios possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Após sentença de extinção da execução proferida em ação de embargos, a decisão que determina o arquivamento dos autos e indefere honorários advocatícios possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Interpor apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência específica, conforme artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.