DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3001213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória, em razão de perda superveniente do objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes e homologado em ação civil pública na Justiça Federal.
- Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao sobrestamento do feito em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e quanto à não incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre os pontos suscitados (sobrestamento pelos Temas 675/STF e 923/STJ e incidência dos óbices sumulares), se é cabível a rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração.
- Os embargos de declaração têm finalidade restrita às hipóteses do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória, em razão de perda superveniente do objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes e homologado em ação civil pública na Justiça Federal. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao sobrestamento do feito em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e quanto à não incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre os pontos suscitados (sobrestamento pelos Temas 675/STF e 923/STJ e incidência dos óbices sumulares), se é cabível a rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado apresenta suficiente fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, visando à rediscussão do julgado, providência incabível na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.