AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3001535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória.
- Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente.
- O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE DESPEJO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória. 3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da extinção da ação sem resolução do mérito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte de que há prazo para a pretensão do cumprimento de sentença, sendo ele o mesmo da ação de conhecimento. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.