AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 3001621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NATUREZA PÚBLICA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A alegação de que o imóvel possui natureza de bem público, em razão de antigo decreto expropriatório, foi expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias com base na análise de provas documentais e testemunhais, as quais indicaram a não efetivação da desapropriação e a posse contínua pela parte autora e seus antecessores.
- A revisão de tal entendimento para acolher a tese do recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. NATUREZA PÚBLICA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o imóvel possui natureza de bem público, em razão de antigo decreto expropriatório, foi expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias com base na análise de provas documentais e testemunhais, as quais indicaram a não efetivação da desapropriação e a posse contínua pela parte autora e seus antecessores. A revisão de tal entendimento para acolher a tese do recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da fundamentação per relationem, pela qual o órgão julgador adota, como razões de decidir, os fundamentos de decisão anterior, desde que a parte dispositiva do julgado contenha motivação suficiente para sua conclusão e não haja omissão quanto a argumento novo e relevante deduzido no recurso. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou a questão central do recurso de apelação, relativa à natureza do bem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.