PROCESSO CIVIL — PET no AREsp 3001738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Não se configuram as alegadas violações aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configuram as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte local enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, apreciando os argumentos sobre o suposto crédito, resgate, reaplicação e transferência dos R$ 200.000,00 e concluindo pela ausência de comprova ção do efetivo ingresso dos valores na conta da autora, com distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Adentrar nas conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.