DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3001782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SUSPENSÃO DO RJET.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, inclusive ao dissídio pela alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SUSPENSÃO DO RJET. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inclusive ao dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por enriquecimento sem causa, com pedido de restituição em dobro de taxas condominiais; O valor da causa foi fixado em R$ 69.722,38. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários com base no art. 85, §11, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame dos marcos prescricionais e do dissídio; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil; (iii) saber se houve correta aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil; (iv) saber se o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo prescricional de modo a impedir a consumação no caso; (v) saber se a majoração de honorários pelo art. 85, §11, do CPC foi inadequada; e (vi) saber se a pretensão se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil por ausência de prequestionamento quanto ao primeiro e inovação recursal em se de apelação quanto ao segundo. 7. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos apenas de 12/6/2020 a 30/10/2020 e não afasta prescrição já consumada. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 9. A aplicação de óbices processuais e sumulares para afastamento da alegação de violação de normas impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. Já a divergência suscitada com fundamento em precedente relativo a suspensão de prazos prescricionais traz paradigma que não guarda similitude fática com o caso em apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais fixados pelas instâncias ordinárias e o dissídio correlato. 2. A ausência de prequestionamento e a inovação recursal impedem o conhecimento das teses relativas aos arts. 205 e 206, §5º, I, do Código Civil. 3. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos apenas de 12/6/2020 a 30/10/2020, não afastando prescrição já consumada. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 §3 IV e 206 §5 I; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CPC, art. 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.116/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.