AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 3001802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Par a modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de trânsito.
- O Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que a passageira foi acometida em sua integridade física de modo que lhe impossibilitou permanentemente o exercício de seu ofício, fazendo jus ao pensionamento vitalício.
- A alteração de tal entendimento demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO CABÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Par a modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que a passageira foi acometida em sua integridade física de modo que lhe impossibilitou permanentemente o exercício de seu ofício, fazendo jus ao pensionamento vitalício. A alteração de tal entendimento demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravos de BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO conhecidos para não conhecer de seus respectivos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.