DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3001940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em ação indenizatória por danos morais.
- As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em ação indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial, afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.