PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3001994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS PATRONAIS E PESSOAIS.
- AUSENCIA DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Ação de restituição de cotas patronais e pessoais.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ fl.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS PATRONAIS E PESSOAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA 677/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSENCIA DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de restituição de cotas patronais e pessoais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS SANTOS DE AMORIM contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025. Concluso ao gabinete em: 16/9/2025. Ação: restituição de cotas patronais e pessoais vertidas ao fundo de previdência privada c/c diferenças de correção monetária sobre contribuições pessoais, ajuizada pelo agravante, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Decisão interlocutória: tendo sido o depósito realizado pelo recorrido em data anterior à alteração do entendimento jurisprudencial do STJ, não se aplica a fixação do Tema 677/STJ. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. ALTERAÇÃO DA TESE. DIREITO INTERTEMPORAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DA MUDANÇA DA TESE. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça revisou recentemente o Tema Repetitivo nº 677, acórdão publicado em 16/12/2022, o qual passou a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". 1.1. E o entendimento anterior firmado em acórdão publicado em 21/05/2014 era o seguinte: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. " 2. Inaplicável a modificação trazida pelo STJ no Tema 677. Isso porque o depósito judicial foi feito em 25/072019, ou seja, antes da modificação da tese pelo STJ, ocorrida em 2022, razão de, em atenção às regras de direito intertemporal e aos princípios da boa-fé processual, não-surpresa e segurança jurídica, a parte não pode ser surpreendida com a modificação da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado. 3. Ao contrário do alegado pelo agravante, a não modulação de efeitos no julgamento do Tema 677 impede justamente sua aplicação retroativa, de modo que a aplicação da nova tese se dá somente após a publicação do acórdão (16/12/2022). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ fl. 55) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, 904, I, 906, 927, § 3º, 1.039 do CPC e 394, 395 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o entendimento firmado no Tema 677 do STJ deve ser aplicado imediatamente por ausência de modulação de efeitos. Argumenta que, nos termos da legislação processual e civil, a satisfação do crédito somente ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, devendo o saldo da conta judicial ser apenas deduzido no momento do pagamento. É o relatório.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.