DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3002520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, encaminhada ao devedor via SMS, é válida para fins da exigência do art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de conhecer e prover o recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, encaminhada ao devedor via SMS, é válida para fins da exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Razões de decidir 3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 4. "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 2.125.091/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 29/4/2025). III. Dispositivo 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de conhecer e prover o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.