PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3002624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART.
- TESES SOBRE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, CDC E TEMA 1.061/STJ.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação declaratória envolvendo cartão de crédito consignado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). TESES SOBRE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, CDC E TEMA 1.061/STJ. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE PELO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação declaratória envolvendo cartão de crédito consignado. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre as teses de inexistência do negócio por ausência de vontade (art. 104 do CC), invalidade da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/2001 e Lei n. 14.063/2020), violações do CDC e aplicação do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC, bem como sobre a necessidade de efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Não há omissão quando o acórdão fixa premissas fáticas impeditivas de cognição na via especial (contratação eletrônica válida por biometria facial, documentação correlata e ausência de ato ilícito) e explicita, de forma suficiente, que a rediscussão das teses demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, providência incompatível com o recurso especial; a fundamentação, clara e coerente, afasta a alegada deficiência da prestação jurisdicional. 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à modificação do julgado nem ao prequestionamento artificial de dispositivos, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.