ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 30028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n.
- 20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2023.
- Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo juridicamente inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA EM WRIT PRETÉRITO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO POR NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n. 20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2023. 2. Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo juridicamente inadmissível. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.