AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3003710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
- No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "não houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil".
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.229/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. 3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "não houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil". 4. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.