DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3004403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágios e os valores respetivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 7. Revisar o entendimento do acórdão recorrido de que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.