DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3004544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art.
- 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com possibilidade de realização da perícia após a audiência. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa ao comando legal. 6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art. 1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.