PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3004603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO DE COMODATÁRIA EM HASTA PÚBLICA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art.
- A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com manutenção da posse até o termo do comodato.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DE COMODATÁRIA EM HASTA PÚBLICA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com manutenção da posse até o termo do comodato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv) saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n. 8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art. 92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III, do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105, III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964, art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.