DIREITO CIVIL — AREsp 3004649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SERVIDÃO DE PASSAGEM, INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS.
- RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da ação.
- A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da ação. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro acesso e afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral; (iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à descontinuidade do uso. 5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão assentou a ausência de título e de exercício contínuo e incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.