DIREITO CIVIL — AREsp 3004779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 6º, II e III, 14, 46 e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento 2.
- A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado.
- No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas atividades laborais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46 e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento 2. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas atividades laborais. 4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.