DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3005242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
- A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.