AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3005384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art.
- A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art.
- Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes. 3. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. 4. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.