DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3005704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do art.
- 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior dispensando notificação pessoal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior dispensando notificação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução decorreu de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a alegada retroatividade legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.