AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3005712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 65, III, "D", DO CP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ.
- ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENUNCIADO SUMULAR (SETEMBRO/2025).
- INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo Regimental provido para revogar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Recurso Especial, nos termos da nova interpretação consolidada pelo STJ.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENUNCIADO SUMULAR (SETEMBRO/2025). FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Agravo Regimental tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp, notadamente quanto à aplicação da então vigente Súmula 630/STJ. 2. A Súmula 630 do STJ, à época da decisão agravada, vedava a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhecesse apenas a posse de drogas para uso pessoal, sem admitir a traficância. 3. Com a superveniência da nova redação da Súmula 630 (STJ, set/2025), que passou a admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo quando a admissão se refere apenas à posse para uso próprio - embora com redução proporcional inferior -, houve modificação relevante no quadro jurídico, o que invalida o fundamento que sustentava a decisão agravada. 4. É cabível o exame do Agravo Regimental à luz de fato jurídico superveniente (mutação jurisprudencial), nos termos do art. 493 do CPC, não se aplicando a Súmula 182/STJ de modo a comprometer o acesso à instância superior em razão de formalismo que perdeu atualidade. 5. Agravo Regimental provido para revogar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Recurso Especial, nos termos da nova interpretação consolidada pelo STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000630", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.