PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3005770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO.
- ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
- RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO SOBRE DANOS MORAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos morais, após extinção do processo por acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de programa de compensação financeira. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é necessário sobrestamento do feito em razão da ACP denominada macrolide; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) o acordo homologado abrange danos morais e pode extinguir a demanda individual; (iv) cláusulas de quitação e renúncia seriam leoninas ou abusivas; (v) há direito à retenção/ao pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais. 3. O sobrestamento é prescindível quando a ação individual foi extinta sem resolução do mérito por acordo homologado, pois eventual decisão na ACP poderá ser executada em favor dos aderentes, não justificando a paralisação indefinida do processo. 4. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico, sem indicação de pontos omissos, contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF). 5. A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que inviabiliza revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. As teses de nulidade por cláusulas leoninas/abusivas e de retenção de honorários contratuais carecem de prequestionamento, ausente debate específico na instância ordinária (Súmula 282/STF). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.