PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3006367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP.
- 7/STJ SEM COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E AS TESES RECURSAIS.
- É inviável o agravo regimental quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ SEM COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E AS TESES RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, o que não ocorreu. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional demanda a indicação clara dos pontos omitidos e da sua relevância para o desfecho da controvérsia; a ausência desses elementos atrai a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.